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Parceria, arrendamento e comodato: saiba a diferença

Esses três tipos de contrato fazem parte do agronegócio e têm relação direta com a cessão de terra para a atividade rural. Veja as características de cada um:

ARRENDAMENTO RURAL:

É quando uma pessoa se obriga a ceder a outra o uso e o gozo de um imóvel rural para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, entre outras atividades rurais. Ocorre mediante uma retribuição financeira ou aluguel, cujo valor é fixo e determinado no contrato. Mesmo que haja prejuízo para o arrendatário (aquele que explora a terra), este deverá quitar o valor do arrendamento para o proprietário.

PARCERIA RURAL:

Neste tipo de contrato, há as mesmas condições do contrato anterior no que diz respeito a cessão da terra. Contudo, neste caso, ocorre a partilha da colheita, dos lucros e inclusive dos prejuízos que porventura ocorrerem. Isso na proporção que as partes estipularem no contrato.

COMODATO RURAL:

Nesta modalidade, que é a menos comum, o proprietário da terra cede o imóvel ao comodatário por empréstimo, para que este faça uso e gozo da atividade rural, incluindo ou não as benfeitorias da exploração. Em linhas gerais, trata-se de um empréstimo gratuito. Este tipo de contrato é comum no meio familiar, por exemplo, quando um pai cede a terra a um filho. O comodato também serve para o imóvel não ficar ocioso.

Em qualquer um dos formatos é o contrato que definirá quais serão os direitos e obrigações de todas as partes envolvidas, assim como o percentual de responsabilidade e benefícios de cada um.

É importante que o produtor rural tenha atenção na elaboração dos contratos e posteriormente no controle das atividades, para que o acordo siga conforme o combinado.

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