A classificação quanto à tributação de um imóvel rural se divide em áreas tributáveis e áreas não tributáveis.
As áreas não tributáveis são deduzidas na área total e correspondem a:
De preservação permanente (APP);
De reserva legal (RL)
De Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
De interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
De servidão ambiental;
Cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
Alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.
Assim, pela legislação do ITR, as áreas mantidas com finalidades ambientais (APP, RL etc.) na prática são isentas do imposto, pois são consideradas áreas não tributáveis, não integrando, portanto, o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt).
Lembre-se que o prazo para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) encerra no dia 30 deste mês (setembro).
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