A isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aplica-se nas seguintes situações:
1) O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
Seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
A fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
O assentado não possua outro imóvel.
2) O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
O explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
Não possua imóvel urbano.
Além disso, os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades também são isentos do ITR.
MAS ATENÇÃO: toda pessoa física ou empresa que não for enquadrada na faixa de isenção também precisa declarar o ITR. A medida vale para possuidores de qualquer título, seja de posse, propriedade ou domínio útil.
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